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Câmara Municipal de Paulo Afonso - Bahia

04/05/2011

Câmara Municipal de Paulo Afonso inova utilizando pregão em suas licitações

ASCOM / CMPA
Crédito: Divulgação

Objetivando transparência e melhores preços, o presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, Regivaldo Coriolano, inova mais uma vez na sua administração com a utilização do pregão nas licitações da Casa.

O Decreto Legislativo Nº 03/2011, elaborado em 07 de abril, regulamenta no âmbito do Poder Legislativo do município de Paulo Afonso, a utilização da modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.

  

DECRETO LEGISLATIVO  Nº 03, de 7 de abril de 2011.

 

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, no uso da competência prevista no inciso II, art. 30 da Constituição Federal Brasileira e das atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, com observância do imposto na Lei Federal nº 10.520, de 17de julho de 2002,

 

 

DECRETA

 

Art. 1º. A Câmara Municipal de Paulo Afonso, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, nos termos deste Decreto, e com observância das disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais Decretos complementares.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

 

Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

§1º O pregão poderá ser realizado nas modalidades presencial ou eletrônico, cabendo ao pregoeiro a escolha da modalidade para cada contratação.

 

§2º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.

 

§3º Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios estabelecido pelo Decreto Federal no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.

 

Art. 3º. A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

 

Art. 4º. Todos quantos participem da licitação na presente modalidade têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública ou por meio dos recursos de tecnologia da informação, desde que a informação não interfira no procedimento, perturbando ou impedindo os trabalhos.

 

Art. 5º. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

 

I - determinar a abertura da licitação na modalidade pregão;

 

II - proceder ao bloqueio prévio, junto ao setor contábil da Casa Legislativa, do valor estimado destinado ao pagamento dos bens e serviços a serem adquiridos, ou autorizar o respectivo empenho orçamentário;

 

III - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

 

IV - decidir recursos contra atos do pregoeiro.

 

Art. 6º. Na fase preparatória do pregão, os órgãos da Administração direta remeterão previamente ao Presidente da Câmara Municipal os seus pedidos de aquisição de bens e serviços, por meio de processo administrativo, devendo este estar obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

 

I - descrição clara, suficiente e precisa do objeto da licitação, com definição das características técnicas, vedadas especificações que, por excessivas, limitem ou frustrem a competição;

 

II - valor estimado em planilhas;

 

III - indicação da rubrica orçamentária e do montante de recursos disponíveis e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

 

IV - justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços.

 

Art. 7º. O critério de julgamento será o de menor preço, observados os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, o prazo máximo de fornecimento e as demais condições definidas no edital e aviso específicos.

 

Art. 8º. A autoridade competente ou por delegação de competência, designará dentre seus servidores ou do órgão ou entidade requisitante da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.

 

Parágrafo Único - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

 

 

 

Art. 9º. São atribuições do Pregoeiro:

 

I - a condução da sessão pública do pregão;

 

II - o recebimento das propostas de preços conforme edital ou aviso especifico e da documentação de habilitação;

 

III - a recepção, a abertura das propostas de preços, seu exame e classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais os licitantes que poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço;

 

IV - a abertura e análise da documentação do licitante vencedor;

 

V - a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, os decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle;

 

VI - o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela autoridade superior competente;

 

VII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, à autoridade superior, visando à homologação e à contratação;

 

VIII - a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.

 

 

Art 10.  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objetivo do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento às cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos de fornecimento;

 

II - a definição do objetivo deverá ser clara, suficiente e precisa, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

 

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados, explicitando os critérios utilizados para a avaliação prévia do curso orçado; 

 

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação do licitante vencedor e a adjudicação do objeto do certame a este, e o recebimento, exame e instrução dos recursos porventura veiculados de suas decisões tomadas no curso de certame.

 

Art. 11. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação, conforme determinação do art. 17 do Decreto 5.450/05,

I - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local onde serão recebidas as propostas;

 

II - do edital ou aviso específico constarão a modalidade de licitação e a modalidade dos lances, por quantidade ou por preços, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive a fixação dos prazos para fornecimento do objeto, de que tratam os incisos do art. 6º do presente para o regulamento, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

 

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na página eletrônica da Câmara Municipal;

 

V - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas, fluindo o prazo a partir da divulgação do aviso, disponibilizado na forma do inciso IV do presente artigo;

 

VI - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, instruída de declaração escrita e formal elaborada pelos interessados de reunirem os requisitos de habilitação exigida no edital, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para a formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

 

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

 

VIII - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

 

IX - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

 

X - O pregoeiro convidará, individualmente, os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço, em ordem decrescente de valor;

 

XI - em seguida, será dado inicio à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

 

XII - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

 

XIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro implicará a exclusão do licitante, da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

 

XIV - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

 

XV - para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério "menor preço", observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

XVI - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira proposta classificada, quando ao objetivo e valor, decidindo motivadamente a respeito;

 

XVII - sendo aceitável a proposta menor preço, e assim declarada vencedora, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação da suas condições habilitatórias, com base nos dados cadastrais da Administração, assegurando ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

 

XVIII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o certame e o pregoeiro encaminhará a proposta vencedora à autoridade responsável para homologação e contratação;

 

XIX- se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, apurando o licitante vencedor, ou, a critério do pregoeiro e observadas as formalidades legais, anulará o pregão;

 

XX - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo concedido à apresentação de recursos;

 

XXI - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

 

XXII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XXIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

 

XXIV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;

 

XXV - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

 

XXVI - quando o licitante vencedor não apresentar situação regular, no ato de assinatura do contrato será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados o disposto nos incisos nos XV e XVI deste artigo;

 

XXVII - se o licitante vencedor recusar-se e assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes poderão ser chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e previstas no edital;

 

XXVIII - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

Art. 12. Até dois dias antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

 

§1º Caberá ao pregoeiro decidir a impugnação apresentada no prazo de vinte e quatro horas.

 

§2º Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

 

§3º Em caso de alteração do texto do edital e de seus anexos que afete a documentação a ser apresentada ou formulação da proposta, será restituído na íntegra o prazo de divulgação antes concedido.

 

Art. 13. Para habilitação dos licitantes será exigida exclusivamente a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa a:

 

I - habilitação jurídica;

 

II - qualificação técnica;

 

III - qualificação econômico-financeira;

 

IV - regularidade fiscal;

 

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na Lei nº 9.854 de 27 de outubro de 1999.

 

Parágrafo Único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, II e IV deste artigo poderá ser substituída por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

 

Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Art. 15. É vedada a exigência de:

 

I - garantia de proposta;

 

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

 

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia na informação, quando for o caso.

 

 

Art. 16. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face das razões de interesse público derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

Parágrafo Único - A anulação do instrumento licitatório não induz à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvando o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

Art. 17. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

 

Art. 18. A Administração publicará no quadro de avisos da Câmara Municipal e órgãos públicos municipais o extrato dos contratos celebrados, até o quinto dia útil subseqüente ao de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

 

Art. 19. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados e receberão a forma de processo, em ordem seqüencial, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

 

I - justificativa da contratação;

 

II - termo contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso;

 

III - garantia de reserva orçamentária, com indicação da respectiva rubrica;

 

IV - autorização de abertura da licitação;

 

V - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VI - parecer jurídico, quando necessário;

 

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

IX - minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 

X - ata de sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

 

XI - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade de certame, conforme o caso.

 

Art. 20. Para a contratação de bens de informática, serão obedecidas as determinações constantes no Decreto nº 7.174 de 12 de maio de 2010.

 

Art. 21. O Presidente da Câmara Municipal poderá estabelecer procedimentos para implementação das disposições deste Decreto Legislativo.

 

Art. 24. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, em 7 de abril de 2.011.

 

 

                                                         REGIVALDO CORIOLANO DA SILVA

                                                                           PRESIDENTE

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