Cancelamento do Edital da Tomada de Preço nº 02/201 para contratação de Agencia de Publicidade
ASCOM / CMPADECISÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
O Presidente desta Casa, visando a legalidade, o interesse público, bem como a ampla participação dos licitantes nos procedimentos licitatórios, DECIDE PELO ACATAMENTO DA DECISÃO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, em relação a impugnação interposta na Tomada de Preço 002/2011. Devendo o edital ser reformulado no subitem atacado e republicado, reabrindo para tanto o prazo previsto na Lei 8666/93 para esta modalidade e tipo de licitação, conforme art. 21 § 4º e art. 21, II, b, ambos da Lei 8666/93.
Publique-se e intime-se enviando cópia na íntegra, da decisão ao impugnante e demais interessados.
Paulo Afonso, 26 de abril de 2011.
Regivaldo Coriolano da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso
Decisão de Impugnação ao Edital
Processo de Administrativo nº 029/2011.
Modalidade: Tomada de Preço nº 002/2011.
Tipo: Técnica e Preço.
Impugnante: Elmo Luiz Alves Lemos Filho - ME
Impugnado: Presidente da Comissão de Licitação.
I - Das preliminares:
Impugnação administrativa interposta, tempestiva, pelo impugnante acima citado, devidamente qualificado, através de seu representante legal, CONTRA uma cláusula constante no Edital da Tomada de Preço n° 002/2011. Embora o impugnante tenha intitulado sua peça em questão de Recurso, com este a impugnação não se confunde, de acordo com o art. 41 § 2° da Lei 8666/93. No Entanto, dada a intenção exposta na peça em tese, não se restou prejudicado a análise da peça impugnativa.
II - Da alegação do Impugnante:
A empresa Elmo Luiz Alves Lemos Filho - ME, traz como fundamento preliminar para impugnar o Edital o art. 22, I, da Carta Magna, que dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
O que não traz nenhuma relação lógica com a análise dos fatos e fundamentos em questão. Motivo pelo qual não merece ser atacada tal passagem legislativa.
A impugnante alega em sua peça que o Presidente da Comissão de Licitação ao elaborar o edital, em seu subitem 6.1.3, maculou a legislação pátria, ao exigir um número mínimo de 3 (três) declarações para atestar a qualificação técnica dos licitantes. Desta forma, limitando a ampla participação de licitantes.
Este é o relatório.
IV - Do Mérito
Ao elaborar o edital, o Presidente da Comissão de licitação, de boa fé, tão somente quis a melhor prestação de serviço para esta administração, tendo em vista que o tipo de licitação em comento é o de Técnica e Preço e não apenas Preço. Na modalidade de Técnica e Preço, a administração almeja que o serviço, que é complexo, seja prestado sem falhas e de forma adequada.
Com isso, ao exigir que a empresa licitante apresentasse 3 ( três) declarações como forma de participar da licitação, foi tão somente com o objetivo de contratar empresas capacitadas e qualificadas para melhor desempenhar os serviços.
Não obstante o acima exposto, o presidente da Comissão de Licitação acha por bem acatar a impugnação, para que seja ampliado o número de licitantes participantes, com isso, tendo mais propostas a serem analisadas. O que é objetivo primordial desta Casa. Para que seja feita a licitação em comento da forma mais ampla e cristalina possível.
V - Da Decisão
Isto Posto, sem nada mais evocar, conheço da impugnação interposta, para dar-lhe
PROVIMENTO, alterando a decisão do Presidente da Comissão de Licitação para readaptar o item 6.1.3 do edital da Tomada de Preço 002/2011.
Paulo Afonso, 26 de abril de 2011.
Domingos Sávio Lopes Mascarenhas.
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
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