Nosso Entendimento a Respeito da Emenda Constituicional Nº 58
Paulo LopisCom a aprovação da PEC 366 (dos vereadores) a Câmara Municipal de Paulo Afonso, passará a ter dezessete vereadores. Isto é fato consumado. O que se discute no momento é se a Emenda Constitucional aprovada e promulgada, vigorará a partir da eleição de 2008 ou a partir das eleições municipais de 2012. Temos lido e ouvido alguns comentários e opiniões diversas sobre a data da vigência da referida Emenda Constitucional. O artigo 3º, inciso I, da referida emenda, diz que os seus efeitos vigorarão a partir do processo eleitoral de 2008, portanto, a EC, está em vigor. Recentemente um site local publicou artigo de um renomado advogado local, onde o mesmo afirma que para que os atuais suplentes tomem posse é necessário apenas que os suplentes requeiram ao presidente da Câmara, que lhes der posse, pois já foram diplomados pela Justiça Eleitoral. Foram diplomados como suplentes e não como vereadores, pois para tal não foram eleitos. Entendemos que não é bem assim pois se são suplentes, consequentemente não foram eleitos. Para que seja formada a nova composição Câmara Municipal, que terá dezessete vereadores, prevalecendo o que foi aprovado e está em vigor, é necessário que a Justiça Eleitoral refaça o quociente eleitoral a fim de que os atuais suplentes adquiram a condição legal de eleitos diretamente e sejam diplomados como vereadores e não como suplentes como foram, pois suplente não é eleito e será sempre suplente. Além do mais a própria legislação eleitoral diz que a convocação do suplente de vereador dar-se-a : nos casos de vagas (falecimento, renúncia, perda de mandato do titular) e para investidura do titular em função permitida por lei, como a de Secretario de Prefeitura., o que não é o caso em discussão. Para melhor entendimento da nossa opinião vejamos: com o quociente eleitoral obtido com o resultado da eleição de 2008 foram eleitos diretamente e pelas sobras onze (11) vereadores, os de mais são suplentes, apesar de só terem sido diplomados três (03) suplentes para cada partido ou coligação. Se obtido novo quociente eleitoral, de acordo com a Emenda Constitucional, terão que ser eleitos dezessete (17) vereadores diretamente e pelas sobras, mudando-se totalmente o resultado da eleição, pois seis que não foram eleitos com a composição de onze (11), serão com a composição de dezessete (17), treze (13) diretamente e seis (06) pelas sobras e a composição dos suplentes também sofrerá mudanças, pois quem era segundo suplente passa a ser primeiro e assim sucessivamente. Como verificamos os dezessete (17) vereadores com novo quociente eleitoral serão todos eleitos, treze (13) diretamente e seis pelas sobras, os demais serão suplentes e só poderão ser titulares, nos casos acima mencionados. Não foi nossa intenção contestar a opinião e o entendimento do renomado causídico autor do comentário hoje divulgado e sim apenas exercer o direito de também expressar a nossa opinião a respeito do assunto do momento.
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