Câmara de Vereadores de Paulo Afonso - Bahia

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Câmara Municipal de Paulo Afonso - Bahia

26/02/2018

Vereadores aprovam por unanimidade PL do Executivo que contempla ex-ocupantes do cargo de Prefeito Municipal

ASCOM
Crédito: ASCOM/CMPA - José Renaldo de Carvalho Silva

O Projeto de Lei Municipal Nº 13, de 23 de fevereiro de 2018, de autoria do Prefeito Luiz Barbosa de Deus, que cria pensão especial vitalícia a ex- ocupantes do cargo de Prefeito Municipal, e dá outras providencias, foi apreciado em regime de urgência e aprovado em primeira e segunda votação, pelos 15 vereadores, na sessão ordinária da Câmara Municipal de Paulo Afonso, dessa segunda-feira,26 de fevereiro.
O Projeto de Lei, beneficia no momento, o ex-prefeito Abel Barbosa, idealizador da emancipação política de Paulo Afonso.
"Essa foi uma preocupação pessoal minha porque desta forma podemos beneficiar esses grandes nomes da política da nossa cidade, como é o caso de Abel Barbosa", Afirmou o prefeito Luiz Barbosa de Deus.
A mesa diretora que conduziu os trabalhos da sessão ordinária dessa segunda-feira foi composta pelos vereadores: Marcondes Francisco dos Santos (PSD) - Presidente -, Alexandro Fabiano da Silva (PHS) - 1º Secretário - Lêda Maria Rocha Araújo Chaves (PDT) - 2º Secretário.
Projeto de Lei Municipal Nº 13, de 23 de fevereiro de 2018
O Prefeito do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, submeteu à apreciação e votação da Câmara Municipal o Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criada a pensão especial vitalícia para ex-ocupantes do cargo de prefeito Municipal.
Parágrafo Único - o referido auxilio corresponderá a 10% (Dez por cento) do subsidio vigente para o cargo de Prefeito Municipal.
Art. 2º - Fará jus ao ora benefício, os ex-prefeitos com idade mínima de 85 (oitenta e cinco) anos, com rendimentos próprios líquidos de, no máximo, 02 (dois) salários mínimos.
Art. 3º - A pensão especial de que trata esta Lei tem caráter excepcional, pessoal e intransferível, e não gera direitos sucessórios ou hereditários de qualquer espécie.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASCOM- CMPA
José Renaldo de Carvalho Silva
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